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Notícias

A woman thinking

DECISÃO: Mantida condenação de médico que pediu vantagem indevida de cunho sexual para emissão de laudo favorável à obtenção de benefício previdenciário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que condenou, à pena de três anos de reclusão e pagamento de 53 dias multa, um médico nomeado para emitir laudo em processo previdenciário. O perito, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teria solicitado vantagem indevida de cunho sexual à filha da parte autora (praticando os delitos previstos nos arts. 317 e 327 do¿ Código Penal)¿como condição para emissão de laudo médico favorável ao deferimento do benefício requerido. A pena privativa de liberdade aplicada ao réu havia sido substituída por duas restritivas de direito, consistentes na entrega de cestas básicas em favor de entidade social no valor de R$ 5 mil reais. Ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a valoração negativa da culpabilidade do réu, ao argumento de que ele se valeu da “condição de superioridade fático e jurídica” para solicitar vantagens sexuais de pessoa cuja mãe dependia do suporte do INSS para assegurar seus direitos. Já a defesa do réu alegou ausência de provas e pediu absolvição, requerendo ainda, caso ele não fosse absolvido, que a pena deixasse de ser valorada desfavoravelmente em referência às consequências do crime – já que o fato da vítima ter ingerido grande quantidade de medicamento após o ocorrido [tentativa de suicídio] teria se dado devido ao comportamento do marido, e não do réu, e não teria sido comprovada a hospitalização da vítima. Depoimento consistente – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o réu foi condenado pelo crime de corrupção passiva, ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado, consistente no uso de cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida. No tocante à prova, o magistrado entendeu que a vítima foi bastante firme e não hesitou na narrativa dos fatos ocorridos, confirmando que o médico a chamou em um “canto reservado” e afirmou que sua mãe não poderia “passar” na perícia, mas que se ela “aceitasse sair com ele”, ele a aposentadoria. O depoimento da mãe da vítima também confirmou os fatos. Além disso, o réu é que teria se contradito nos depoimentos que prestou. O relator sustentou ainda que o desenrolar dos fatos demonstrou que a vítima não faltou com a verdade e que, de acordo com a jurisprudência, nos crimes praticados na clandestinidade, como é¿o caso da corrupção, a “palavra da vítima constitui elemento idôneo para embasar a condenação, desde que coerente e submetida a contraditório em juízo”. Dosimetria – Segundo o desembargador federal, a conduta do réu merecia “reprimenda” mais gravosa quanto à culpabilidade, sobretudo diante da sua esperada conduta de pessoa com alto grau de escolaridade e condição socioeconômica, porque se valeu de sua posição de médico, investido do “poder” de emitir parecer favorável e necessário para a obtenção de benefício previdenciário. No entanto, o relator votou pela exclusão da valoração negativa das consequências do crime, consistente no fato de que a vítima mediata foi hospitalizada após ter atentado contra a própria vida. “Ainda que tenha ficado comprovado nos autos que a vítima mediata tenha sido hospitalizada após a ingestão de grande quantidade de medicamentos, atentando contra a própria vida, pela narrativa da própria vítima e da informante ficou claro que a atitude daquela decorreu do seu medo/receio em relação à reação de seu esposo ao tomar conhecimento dos fatos e não propriamente do fato delituoso. Seu abalo emocional não pode ser classificado como consequências do crime, pois se deu em decorrência de sua aflição por conta do comportamento/descontrole de seu cônjuge”, concluiu o relator. Por unanimidade, o Colegiado decidiu realinhar a pena, dando parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente o vetor culpabilidade, e parcial provimento ao recurso da defesa para excluir a valoração negativa das consequências do crime. Processo: 0003150-97.2014.4.01.3309 Data do julgamento: 28/02/2023 Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-condenacao-de-medico-que-pediu-vantagem-indevida-de-cunho-sexual-para-emissao-de-laudo-favoravel-a-obtencao-de-beneficio-previdenciario.htm

DECISÃO: Negada suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA. De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”. Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000 Data do julgamento: 23/08/2022 Data da publicação: 29/08/2022 Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-negada-suspensao-de-medidas-cautelares-a-reu-acusado-de-fraudar-beneficios-previdenciarios.htm

DECISÃO: Data inicial de benefício de pensão por morte se dá a partir do nascimento de filho

É com o nascimento e a aquisição de personalidade que surge o direito à condição de dependente. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido referente às parcelas retroativas de pensão anteriores do nascimento – visto que o pai da autora da ação (representada por sua mãe no processo) faleceu ainda durante o período em que a esposa se encontrava grávida. Após ter o pedido negado em primeira instância, houve recurso no TRF1, em que a autora pediu o pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu pai, falecido em 19/11/2016, anteriormente ao seu nascimento em 04/07/2017. Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que nos termos do art 2º, do Código Civil, "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Porém, observou que a Lei nº 8.213/91 é omissa quanto ao direito do nascituro, mas, o Decreto nº 3.048/99, no art. 22, I, a dispõe que, para inscrição dos filhos é necessária a apresentação da certidão de nascimento, “donde se conclui que somente com o nascimento e a aquisição de personalidade é que surge o direito à condição de dependente”. O magistrado ainda salientou que, de acordo com o regulamento da Previdência Social, a inscrição do dependente do segurado será promovida mediante a apresentação da documentação, sendo eles: certidão de casamento e de nascimento. “Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do nascimento da parte autora”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso. Processo: 1004754-73.2019.4.01.3900 Data do julgamento: 08/02/2023 Data da publicação: 24/03/2023 Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-data-inicial-de-beneficio-de-pensao-por-morte-se-da-a-partir-do-nascimento-de-filho.htm

DECISÃO: TRF1 reforma decisão com base no entendimento de que há possibilidade de intervenção judicial quando superados os prazos legais para a análise de requerimento administrativo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou a segurança ao pedido de julgamento de um recurso dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas). Ao analisar o caso, o Colegiado assegurou que a Administração Pública deve obediência aos princípios a legalidade e da eficiência, assim como deve assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Segundo consta dos autos, o apelante alegou que formulou um Recurso Ordinário contra o INSS na 1ª instância, em março de 2022, pois o seu pedido de BPC/Loas foi negado e ele solicitou, por meio de um pedido administrativo, a revisão, porém até julho do mesmo ano, data do ajuizamento da ação na Justiça Federal, o requerimento não havia sido analisado, extrapolando o previsto na Lei 9.784/99, que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na Administração Federal. Longa espera – Para o relator do caso, o desembargador federal Rafael Paulo Soares, “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.”. O magistrado reiterou, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que diz: “verifica-se que a Impetrante protocolou Recurso Ordinário em 10/03/2022, visando a análise do recurso para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC/Loas. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 18/07/2022, o requerimento ainda não havia sido analisado. A parte impetrante, portanto, trouxe aos autos prova de que os prazos legais foram superados na análise de seu pedido, sem justificativa.”. Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença ao fundamento de estar ela “em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.”. Processo: 1011437-66.2022.4.01.3304 Data do julgamento: 04/04/2023 Data da publicação: 10/04/2023 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-reforma-decisao-com-base-no-entendimento-de-que-ha-possibilidade-de-intervencao-judicial-quando-superados-os-prazos-legais-para-a-analise-de-requerimento-administrativo.htm

STJ autoriza ofício ao INSS para encontrar remunerações de executado

Colegiado ressaltou que impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta. A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para determinar a expedição de ofício ao INSS para o fornecimento de informações sobre eventuais recebimentos de executado. O colegiado ressaltou que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta. Em fase de cumprimento e sentença, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao ministério do Trabalho e Previdência para que forneçam informações sobre eventuais recebimentos do recorrido. O TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento da impenhorabilidade absoluta de saldos e proventos. Ao STJ, o recorrente assevera que ocorreram prévias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, por meio de Bacenjud, Infojud e Renajud, e que o crédito exequendo não possui natureza alimentar. (Imagem: Kevin David/A7 Press/Folhapress) É possível enviar ofício ao INSS para que forneça informações sobre eventuais recebimentos.(Imagem: Kevin David/A7 Press/Folhapress) Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. A ministra ressaltou que a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. "Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado." A ministra esclareceu que a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. Assim, conheceu o recurso especial e proveu parcialmente para determinou a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado por meio do PrevJud. Processo: REsp 2.040.568 Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385066/stj-autoriza-oficio-ao-inss-para-encontrar-remuneracoes-de-executado

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